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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (35844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 212/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2021, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.”.
Autoria: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 212/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por três artigos - o art. 1º trata da interrupção dos efeitos do inciso IV, caput, e §4º, ambos do art. 25, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998; por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação o autor argumenta que a autorização para sacrifício de animais apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 640/2019, corroborada pela Lei Federal nº 14.228/2021, de modo que restou “proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.”.
O Projeto foi lido no dia 01/12/2021. Por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado tem como objetivo interromper os efeitos de Decreto Executivo que regulamenta o sacrifício de animais em situação de abandono, tendo como base os limites de atuação do poder regulamentar, que é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Dessa forma, seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, portanto, a Administração alterar dispositivo legal a pretexto de estar o regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Nesse contexto, compreende-se que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita às normas fixadas em leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
Ademais, vale destacar que essa exorbitância deve ocorrer com relação às leis distritais, pois a possibilidade de sustação de atos normativos está ancorada ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados, de modo que cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar atos normativos distritais e que contrariem leis distritais.
No caso em questão, tem-se destacado o entendimento de que os animais devem ser protegidos por seu valor próprio, como titulares de direitos fundamentais, mediante o reconhecimento de sua sensibilidade e correspondência aos preceitos constitucionais.
Dessa forma, a proteção dos direitos dos animais se estabelece como um dever ético e moral, que foi recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (grifo nosso)
Assim, pelo caráter sensitivo dos animais, os seus direitos merecem ser resguardados quando são expostos a casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 212/2021 e, no mérito, opinamos por sua APROVAÇÃO, com suspensão dos efeitos do inciso IV do caput e §4º, do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Indicação - (35841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, que providencie a construção de um Centro de Educação Infantil e um Centro de Educação Fundamental, na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que providencie a construção de um Centro de Educação Infantil e um Centro de Educação Fundamental, na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à Educação da população do Distrito Federal, e assim sendo, intenta resolver um problema grave: A falta de um Centro de Ensino de Educação Infantil e Fundamental, que atenda aos alunos moradores na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
No Brasil este direito foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, mas hoje já existem mais duas leis que regulamentam e complementam a do direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga. A educação qualifica o cidadão para o trabalho e facilita sua participação na sociedade.
A Colônia Agrícola 26 de Setembro, com 25 anos de fundação, conta com cerca de 40 mil famílias e ocupa uma área de 997 hectares.
Parte da comunidade é desprovida de boas condições socioeconômicas e não conta com serviços públicos ou comunitários de saúde, educação, acesso à Justiça e assistência social sendo necessário o deslocamento dos moradores até Taguatinga ou Vicente Pires, quando necessitam fazer uso dos mesmos.
O transporte público que atende a comunidade dispõe de12 ônibus e vans escolares, que transportam os alunos para escolas próximas, nas cidades de Taguatinga e Vicente Pires, apesar da situação precária das vias com grandes erosões e possibilidade de atolamento.
A comunidade da Colônia Agrícola de 26 de setembro, encontra-se na expectativa de que a sua regularização fundiária esteja próxima, com a aprovação do PL 2776/2020, que tramita em caráter conclusivo e foi analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados (CD).
Atualmente o PL 2776/2020 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da CD, já com o voto da Relatora do Projeto Deputada BIA KICIS, pela aprovação do projeto.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 2776, DE 2020 (Apensados: PL nºs 2808/2020 e 160/2021)
Desafeta áreas da Floresta Nacional de Brasília
Autora: Deputada FLÁVIA ARRUDA
Relatora: Deputada BIA KICIS COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Na sessão desta Comissão realizada no dia 24/11/2021, oferecemos o nosso Parecer ao Projeto de Lei nº 2776, de 2020, de autoria da Deputada Flávia Arruda, que exclui áreas um e dois dos limites da Floresta Nacional de Brasília, criada por Decreto em 10 de junho de 1999. Conforme registrado no parecer, ao projeto de lei foram apensadas as seguintes proposições: - PL nº 2808/2020, da Deputada Celina Leão, que institui o desafetamento da Floresta Nacional de Brasília, para fins de regularização fundiária urbana, a área 2, com área de 996,4783 há; PL nº 160/2021, da Deputada Paula Belmonte, que desafeta a Área III, ocupada pelo Assentamento Maranata e pelas unidades produtivas instaladas ao longo dos córregos Capãozinho, Descoberto, Zé Pires e Cortado, bem como, na Área IV, terrenos a serem destinados à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e as Chácaras 008, 009 e 0024, da Gleba 01, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão. Na parte conclusiva, reafirmando o nosso compromisso com a proteção integral do meio ambiente e com o desenvolvimento sustentável, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do *CD212620048100* Projeto de Lei nº 2.776/2020, dos apensados Projeto de Lei nº 2808/2020 e Projeto de Lei nº 160/2021, e do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(.........)
A Criação de Unidades de Conservação é tema importantíssimo e é muito relevante para a redução da litigiosidade relacionada ao assunto e dos passivos expressivos que têm sido criados para a União que o regramento já existente seja seguido e respeitado. Com transparência na atuação governamental e a participação efetiva de todos os envolvidos, na forma da lei, a implantação de Unidades de Conservação muito dificilmente enfrentaria alguma resistência, posto que o tema é reconhecidamente meritório junto à sociedade brasileira. Feitas essas considerações e reafirmando serem meritórias as proposições, entendemos necessário oferecimento de subemenda substitutiva ao substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que suprima os artigos 6º e 7º.
Nesse contexto, mantendo a essência e a lógica do texto aprovado, bem como do parecer apresentado em 23/11/2021, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.776/2020, dos apensados Projeto de Lei nº 2808/2020 e Projeto de Lei nº 160/2021, e do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. No mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.776/2020, dos apensados Projeto de Lei nº 2808/2020 e Projeto de Lei nº 160/2021, bem como do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as subemendas em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2021. Deputada BIA KICIS Relatora *CD212620048100*
O início de um novo ano escolar é sempre cercado de desafios. E para além dos desafios já conhecidos pelos alunos moradores da Colônia Agrícola 26, que não dispõem de uma escola na comunidade, e precisam viajar para Taguatinga ou Vicente Pires para poderem frequentar uma, ainda precisaram superar a interrupção da rotina presencial escolar por conta da pandemia de covid-19.
Ter escolas de Ensino Infantil e Fundamental dentro da Comunidade, no presente momento, é prioritário para poder atender melhor os estudantes e evitar a evasão escolar.
As questões referentes à mobilidade urbana tema que já alcançou repercussão nacional, afetam diretamente a educação brasileira. As más condições do transporte público, somadas às dificuldades no trânsito e longas distâncias, configuram um dos motivos para a evasão escolar nos ensinos Fundamental, Médio e Superior.
Segundo levantamento do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), motivos variados sustentam o abandono dos estudos, dentre eles, os mais significativos são: escolas distantes de casa, precariedade do transporte escolar e necessidade de trabalhar.
A importância da Construção das Escolas, ação proposta nesta Indicação, vai muito além do que simplesmente uma obra. Tal ação, mostra-se ainda mais relevante, no atual contexto que exigiu dos alunos o distanciamento social. Todas as estratégias possíveis para atenuar as desigualdades e diminuir os casos de evasão escolar deverão ser tentadas.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a Educação às nossas crianças e jovens, cabendo ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo o bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de março de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
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Indicação - (35828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Campo Sintético na EQ 212/312 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Campo Sintético na EQ 212/312 da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pela Associação Assistencial Mães Unidas de Santa Maria, que pleiteiam a construção de campo sintético na EQ 212/312, de maneira a garantir o esporte e lazer para os que ali residem.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (35832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/03/2022, às 15:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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